CNHs suspensas e cassadas: saiba por que os casos dispararam na região de Campinas
08/01/2026
(Foto: Reprodução) Região de Campinas (SP) teve aumento expressivo nos casos de suspensão ou cassação de CNH em 2025
Reprodução/EPTV
Os casos de suspensão ou cassação da carteira nacional de habilitação (CNH) dispararam na região de Campinas. Mas segundo explica o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP), o crescimento está relacionado a uma mudança do prazo de instauração de processos, e não necessariamente tem relação com aumento das infrações, imprudência ou fiscalização.
Até outubro de 2021, o prazo legal para instauração dos processos era de cinco anos, a contar da data da última infração que motivou o processo. Após essa data, o prazo foi reduzido para, no máximo, 360 dias.
Ou seja, ainda há um volume grande de processos sendo executados dentro do prazo anterior, além do andamento mais célere dos novos casos que motivam suspensão ou cassação - entenda abaixo os critérios e prazos.
"Para esse pessoal antigo, tinha até cinco para para instaurar. O pessoal de 2023 para cá, o Detran tem um prazo reduzido: 180 dias para as pessoas que não recorrerem, e 360 dias para as pessoas que recorrerem dessas multas", explica André Gomes, advogado especialista em trânsito.
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O especialista em trânsito alerta que os números ainda podem crescer nos próximos meses.
"Tem muita gente para ser notificado ainda, desse prazo de cinco anos, e tem o pessoal novo, que tomou multa no ano anterior, e vai ser notificado esse ano", diz.
Gomes defende que o melhor caminho para evitar a suspensão ou cassação do direito de dirigir passa pelo cumprimento das regras de trânsito.
"O melhor é se prevenir, andar dentro da lei certinho, tomar bastante cuidado, prestar atenção nas sinalizações para não incorrer infração e, com isso, você continua dirigindo livremente", complementa.
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Em quais situações a CNH é suspensa?
O Detran-SP ressalta que a suspensão da carteira de motorista é aplicável apenas aos portadores de CNH definitiva.
Quem possui a primeira Permissão para Dirigir (PPD) não pode cometer, no prazo de 12 meses, qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início.
Segundo o Detran, os motoristas que tiverem a CNH suspensa devem fazer curso de reciclagem após o período de suspensão para poderem voltar a dirigir.
Já os condutores com CNH cassada precisam passar por todo o processo de habilitação novamente, inclusive avaliação médica e psicológica, exames teóricos e práticos — e somente após 24 meses da aplicação da penalidade de cassação.
Em todos os casos, antes de qualquer sanção, o condutor "responde ao processo administrativo com amplo direito de defesa".
André Gomes, advogado especialista em trânsito, explica sobre aumento das suspensões e cassações de CNHs na região de Campinas
Reprodução/EPTV
Motivos para suspensão da CNH:
Conforme a pontuação prevista no art. 259 do CTB, o infrator atingir, no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos:
20 pontos, caso constem 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
30 pontos, caso conste 1 infração gravíssima na pontuação;
40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
Ou quando o condutor cometer uma infração gravíssima que estabeleça automaticamente a aplicação da suspensão do direito de dirigir, mesmo que não tenha atingido a contagem de pontos prevista no CTB em seu prontuário.
Ou seja, mesmo que cometa uma única infração de trânsito terá sua CNH suspensa. É o caso da suspensão específica, como as relacionadas abaixo:
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165 do CTB);
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A do CTB);
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico (art. 165-B do CTB);
Disputar corrida (art. 173 do CTB);
Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 174 do CTB);
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (art. 175 do CTB);
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima (art. 176 do CTB):
De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem (art. 191 do CTB);
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (art. 210 do CTB);
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (inciso III do art. 218 do CTB);
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor (art. 244 do CTB):
Sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran;
Transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Com os faróis apagados;
Transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela (art. 253-A do CTB).
Já a cassação da CNH será aplicada em três situações:
Quando o condutor, que tiver sido penalizado com suspensão do direito de dirigir, for pego conduzindo qualquer veículo;
No caso de reincidência, no prazo de 12 meses, nas infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 162: Dirigir veículo:
III - com carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.
Art. 163: Entregar a direção do veículo à pessoa nas condições previstas no artigo anterior.
Art. 164: Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.
Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 173: Disputar corrida por espírito de emulação.
Art. 174: Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 175: Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito, caso a ser aplicada a Resolução nº 300 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
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